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Saúde

DECRETO N.º 4.132, DE 31 DE MAIO DE 2021.

Segunda, 31 de maio de 2021 às 16h35
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DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES COMPLEMENTARES NO CONTEXTO DAS MEDIDAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E EM CONJUNTO COM OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A REFERÊNCIA DE SAÚDE DE TUPÃ, e dá outras providências.


 


GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,


 


CONSIDERANDO o agravamento da pandemia causada pelo COVID-19 no âmbito do Município de Parapuã e na região, assim como o significativo aumento dos casos de contágio nesta urbe;


 


CONSIDERANDO as reuniões realizadas nos dias 28 e 29 de maio de 2021, estando presentes os Prefeitos Municipais das cidades de Arco Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Queiroz, Rinópolis, Parapuã e Tupã, das quais resultou a tomada de medidas conjuntas a fim de enfrentamento e prevenção da pandemia causada pelo COVID-19;


 


DECRETA:


 


                            Art. 1º - A iniciar-se às 00h00 do dia 03 de junho e findar-se às 23h59 do dia 06 de junho do corrente ano, fica proibido o funcionamento com atendimento presencial de todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Parapuã, inclusive aqueles definidos como essenciais na forma do Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, e do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, dentre eles:


 


                            I - Lojas de conveniências;


 


                            II - Bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos congêneres;


 


III - Supermercados, mercearias, quitandas, açougues e estabelecimentos congêneres;


 


                            IV - Comércio varejista ou atacadista;


 


                            V - Prestadores de serviços;


 


                            VI - Salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres;


 


                            VII - Academias de esportes, de danças e estabelecimentos congêneres;


 


                            VIII - Templos religiosos;


 


                            IX - Instituições financeiras, bancárias, lotéricas e congêneres;


 


                            X - Atividades esportivas, individuais ou coletivas, em áreas públicas ou privadas;


 


                            XI - Demais estabelecimentos, ainda que previstos como essenciais no Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, e do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020.


 


                            § 1º - Os estabelecimentos dispostos nos incisos I, II e III poderão funcionar nas modalidades delivery, sendo proibida, também nestas hipóteses, a venda e entrega de bebidas alcoólicas.


 


                            § 2º - Os laboratórios de saúde e as clínicas médicas e de diagnósticos da rede particular, bem como as unidades de saúde do Município de Parapuã somente poderão funcionar para atendimento de casos de urgência e emergência e/ou casos relacionados à COVID-19.


 


                            § 3º - O atendimento presencial em clínicas veterinárias somente poderá ser realizado em casos de urgência ou emergência, sendo vedado o funcionamento de atividades correlatas como de pet shops e congêneres.


 


                            § 4º - Fica excluído do disposto no caput o atendimento presencial em farmácias e em postos de combustíveis, sendo, este último, apenas para abastecimento e venda de itens para veículos, proibida a comercialização de qualquer outro produto.


 


                            Art. 2º - A iniciar-se às 00h00 do dia 03 de junho e findar-se às 23h59 do dia 06 de junho do corrente ano, fica proibia a venda, entrega e retirada de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais, inclusive naqueles definidos como essenciais pelo Decreto Estadual de n. 64.881, de 21.03.2020, e pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20.03.2020.


 


                            Art. 3º - Fica proibida, pelo prazo previsto no caput do art. 1º, deste Decreto, a realização de eventos particulares no Município de Parapuã.


 


                            § 1º - Para fins deste Decreto, compreende-se como “eventos particulares” a reunião de pessoas, familiares ou não, com objetivos institucionais, comunitários, recreativos, comerciais ou promocionais, em área urbana ou rural, inclusive chácaras, sítios e fazendas.


 


                            § 2º - Os proprietários ou responsáveis por imóveis locados ou cedidos, a qualquer título, deverão garantir o cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de, solidariamente, incorrerem nas penalidades definidas na Lei Estadual n. 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual), precisamente no artigo 122, inciso XIX e XX da Norma Estadual.


 


                            Art. 4 - O descumprimento, por qualquer indivíduo, inclusive transeuntes e consumidores, dos protocolos e diretrizes fixadas pelos órgãos governamentais, assim como e em especial pelas autoridades sanitárias e de saúde, caracterizará infração sanitária na forma disposta na Lei Estadual n. 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual), precisamente no artigo 122, inciso XIX e XX.


 


                            Parágrafo Único. O cometimento de infrações desta natureza por indivíduos menores de 18 (dezoito) anos implicará, além das sanções cabíveis, a comunicação do fato ao Conselho Tutelar, à Autoridade Policial e ao Ministério Público para apuração de eventual cometimento de infração criminal pelos responsáveis.


 


                            Art. 5º - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto e as penalidades por sua inobservância seguirão conforme definido na Lei Estadual n. 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual).


 


                            Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


 


                            Prefeitura Municipal de Parapuã, em 31 de maio de 2021.


 


 


 


GILMAR MARTIN MARTINS


Prefeito Municipal


 


 


Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.


 


 


 


CLAYTON FERREIRA DA SILVA


Secretário Designado



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