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Saúde

Prefeito Gilmar acata recomendações da promotoria e faz decreto restringindo entrada de veículos em Parapuã

Segunda, 23 de março de 2020 às 14h44






Atendendo recomendação do Ministério Público Estadual de Osvaldo Cruz, que determina uma restrição na entrada e saída de pessoas das cidades que formam a Comarca de Osvaldo Cruz.


 


A medida havia sido informada por ofício no domingo à Prefeitura de Parapuã

De acordo com o documento assinado pelo promotor Owen Miuki Fujilki (E JESS PAUL TAVES), prefeituras e a Polícia Militar devem restringir a chegada de veículos que não sejam de moradores de cada uma das cidades e ainda veículos de carga não essenciais.

O documento dá prazo deu prazo de 24 horas para a adoção das medidas, e a prefeitura de Parapuã na tarde desta segunda-feira dia 23 de março de 2020 através do DECRETO N.º 4.043, DE 23 DE MARÇO DE 2020, que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE E RESTRIÇÃO DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS PROVIDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.040, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


Com o seguinte texto:


Art. 1º - Fica restrito e, sujeito a controle e verificação de requisitos, o acesso de veículos no Município de Parapuã.


 


               Parágrafo Primeiro. A restrição, fiscalização e controle de acesso iniciarão a partir das 08h00, do dia 24 de março de 2020, e perdurarão por tempo indeterminado.


 


               Parágrafo Segundo. A fiscalização será realizada por agentes públicos, servidores municipais e/ou estaduais, facultando a delegação dos poderes à particulares indicados especialmente para tal fim.


 


               Art. 2º - O acesso ao Município de Parapuã se dará, exclusivamente, pelo Trevo de Acesso localizado na Rodovia SP-294 – Comandante João Ribeiro de Barros, Km 560, conhecido como “Trevo Principal do Município”.


 


               Parágrafo Primeiro. No acesso descrito no art. 2º, será estabelecido ponto de fiscalização, objetivando a identificação e preenchimento dos requisitos para acesso de veículos ao Município de Parapuã.


 


               Parágrafo Segundo. A utilização de acessos alternativos, senão àquele descrito no caput, sujeitará o infrator às penalidades de retenção do veículo, prevista no art. 270, remoção ou apreensão do veículo, nos termos do art. 256, inciso IV, ambos da Lei Federal n. 9.503/97 – Código de Trânsito Nacional, sem prejuízo do crime tipificado no art. 268, do Código Penal.


 


               Art. 3º - Fica autorizado aos agentes públicos, servidores municipais e/ou estaduais, a realizarem bloqueios físicos dos demais acessos ao Município de Parapuã, com exceção daquele descrito no art. 2º, deste Decreto Municipal.


 


               Paragráfo Primeiro. Inicialmente, os bloqueios físicos de acesso serão edificados nos seguintes locais:


 


               I – Trevo de Acesso da Rodovia SP-425 – Rodovia Assis Chateaubriand, popularmente conhecido como “Trevo de Rinópolis”;


 


               II – Interseção entre a Rodovia SP-294 - Comandante João Ribeiro de Barros e a estrada municipal PRP-331, próximo à entrada do “Status Motel”;


 


               III – Interseção entre a estrada municipal PRP-020 – Prefeito José Morales Agudo, e estrada municipal PRP-138;


 


               IV – Nos limites entre os Município de Parapuã e Osvaldo Cruz, na rodovia municipal PRP-060, próximo à ponte do Bairro Lagoa Azul.


 


               Paragráfo Segundo. Ficam autorizados os agentes descritos no caput, a promoverem, se necessário, novos bloqueios físicos, em vias anteriormente não contempladas inicialmente, a fim de dar total efetividade ao disposto no art. 1º, deste Decreto Municipal.


 


               Paragráfo Terceiro. Eventuais alterações dos bloqueios físicos já realizados ou futuros, após regular publicidade da medida, poderão ser efetuadas a fim de maior dinamização e efetividade da medida.


 


               Art. 4º - Excetuam-se da restrição de acesso e respectivo controle:


 


               I – veículos em comprovado exercício de atividades essenciais como segurança pública, saúde, assistência social e correios;


 


               II – veículos em comprovado exercício de transporte de alimentos, combustíveis e outro insumos indispensáveis visando o abastecimento local;


 


               III - veículos em comprovado exercício de transporte de insumos ou produtos para abastecimento das empresas locais;


 


               IV – veículos em comprovado exercício de serviço de transportadores para recepção e remessa de produtos fabricados nas empresas locais;


 


               V – veículos cujos ocupantes comprovem domicílio no Município de Parapuã e não apenas ocupação eventual;


 


               VI – veículos ocupados por servidores públicos em trânsito entre o domicílio funcional e respectivas residências, e vice e versa;


 


               VII – veículos oficiais de quaisquer Entes da Administração Pública;


 


               VIII - outras situações que se relevarem razoáveis e não abusivas, a exclusivo juízo das autoridades fiscalizadoras in loco, desde que imediatamente comprovadas.


 


               Parágrafo Único. A inobservância ao disposto neste artigo e incisos, sujeitará o infrator às penalidades de retenção do veículo, prevista no art. 270, remoção ou apreensão do veículo, nos termos do art. 256, inciso IV, ambos da Lei Federal n. 9.503/97 – Código de Trânsito Nacional, sem prejuízo do crime tipificado no art. 268, do Código Penal.


 


               Art. 5º - Fica determinado a devida publicidade das medidas objeto deste Decreto Municipal, em especial na rede mundial de computadores, imprensa local, redes sociais, carros de som, confecção de panfletos, faixas, banners, placas e demais itens necessários à divulgação.


 


               Art. 6º - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, nos termos do art. 18, caput, do Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020.


 


               Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará concomitantemente ao Decreto Municipal nº 4.040, de 17 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 4.041, de 19 de março de 2020, e Decreto Municipal nº 4.042, de 20 de Março de 2020, prorrogando-se enquanto perdurar a pandemia enfrentada.


 


               Art. 10 – Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.


 


               Prefeitura Municipal de Parapuã, em 23 de março de 2020.


GILMAR MARTIN MARTINS


Prefeito Municipal


Este decreto é de suma importância, para evitar a entrada de pessoas infectadas no município, ainda esta estudando como será feito o bloqueio, mais isso deve ocorrer o mais breve possível.







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