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PREFEITURA RESTRINGE VELÓRIOS APENAS A SER REALIZADO NO VELÓRIO MUNICIPAL E COM PERÍODO DE 4 HORAS.

Segunda, 23 de maro de 2020 às 10h48






Sabemos que esta é uma hora delicada de velar,  e se despedir de seu ente querido, porém através da PORTARIA MUNICIPAL CONJUNTA Nº 05, DE 22 DE MARÇO DE 2020 a Prefeitura regulamenta as atividades no Velório Municipal e Cemitério Municipal conforme artigos abaixo:


 


                        Art. 1º - As atividades no Velório Municipal e Cemitério Municipal são regulamentadas através desta Portaria Conjunta.


 


                        Art. 2º - Fica proibida a realização de velórios em residências, igrejas, clubes de serviço, associação de bairro, ou qualquer outro local que não destinado a esse fim.


 


                        Parágrafo Único. A vedação prevista no caput poderá ser revista pelas autoridades sanitárias e signatárias em caso de demanda superior à oferta das dependências do Velório Municipal.


 


                        Art. 3º - Os velórios serão realizados apenas no período diurno, das 06h às 18h30, com duração não superior a 04 (quatro) horas.


 


                        Parágrafo Único. A vedação prevista no caput poderá ser revista pelas autoridades sanitárias e signatárias em caso de demanda superior à oferta das dependências do Velório Municipal.


 


 


                        Art. 4º - Nas salas restritas do Velório Municipal é vedado o fechamento de portas e janelas, bem como a utilização de aparelhos de ar-condicionado, visando a livre circulação do ar.


 


                        Art. 5º - Nas salas restritas do Velório Municipal é permitido o acesso e permanência, concomitante, de apenas 05 (cinco) pessoas, respeitando-se a distância mínima de 02 (dois) metros.


 


                        Art. 6º - O velório poderá ocorrer com a urna funerária aberta, desde que, não haja determinação/recomendação expedida em sentido contrário, pelo médico responsável pela Declaração do Óbito e/ou agente funerário responsável.


 


                        Parágrafo Primeiro. O velório será realizado com a urna funerária fechada, caso assim seja determinado/recomendado pelo médico responsável pela Declaração do Óbito e/ou pelo agente funerário responsável, impedindo o acesso ao corpo do de cujus, independentemente da causa mortis.


 


                        Parágrafo Segundo. A urna funerária somente poderá ser aberta pelo agente funerário responsável, por motivo devidamente justificável, e posteriormente comunicado às autoridades sanitárias mediante Ofício próprio.


 


                        Parágrafo Terceiro. Quanto a vedação prevista no art. 6º, Parágrafo Primeiro, é facultado a abertura do “visor”, desde que isolado por vidro, acrílico ou outro material similar, e que não exista determinação/recomendação em contrário.


 


                        Art. 7º - Em caso de óbito suspeito de infecção pelo Coronavírus (COVID-19), a urna funerária deverá ser lacrada, observando os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, e promovido o imediato enterro e/ou cremação, ficando vedado a realização de Velório.


 


                        Art. 8º - A aglomeração de pessoas, no âmbito da área comum do Velório Municipal, fica limitada à 10 (dez) pessoas por sala.


 


                        Art. 9º - Fica vedado o fornecimento de lanches, café, chás e outros gêneros alimentícios no âmbito do Velório Municipal, sob risco de contaminação e disseminação do Coronavírus (COVID-19).


 


                        Art. 10 - Fica orientado que a permanência no âmbito do Velório Municipal daqueles que não forem parentes e amigos próximos do de cujus, se limite ao período de 10 (dez) minutos, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e contaminação e disseminação do Coronavírus (COVID-19).


 


                        Parágrafo Único. Recomenda-se a abstenção da presença de familiares e amigos de outras cidades e regiões ante as limitações de locomoção e visando a prevenção de contaminação e disseminação do Coronavírus (COVID-19).


 


                        Art. 11 – Fica limitado o acesso ao Cemitério Municipal aos familiares que acompanham o féretro do Velório Municipal ao respectivo jazigo.


 


                        Parágrafo Único. Os portões do Cemitério Municipal poderão permanecer fechados, a fim de evitar o acesso de populares ao local.


 


                        Art. 12 - A fiscalização será realizada por agentes públicos, servidores municipais e/ou estaduais, facultando a delegação dos poderes à particulares indicados especialmente para tal fim.


 


                        Art. 13 – As orientações, recomendações e determinações previstas nesta Portaria Municipal Conjunta, além dos meios de publicidade de praxe, deverão ser transmitidas aos usuários do Velório Municipal e Cemitério Municipal pelas agências funerárias responsáveis pelos velórios e enterros realizados.


 


                        Art. 14 - O descumprimento das medidas nesta Portaria Municipal Conjunta, poderá implicar nas sanções previstas na legislação pertinente, e em especial no crime tipificado no art. 268, do Código Penal.


 


                        Art. 15 - Publique-se o presente ato nos termos da Lei Orgânica Municipal, facultando a comunicação pessoal dos interessados diretamente afetados pela restrição imposta.


 


                        Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.


 


Maiores informações procurar seu agente funerário.


 



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