As instituições bancárias deverão, além das medidas de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir o seguinte:
- fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, observado:
- na área exclusiva para caixas eletrônicos, quando existente, deverá manter, no mínimo, um (01) dispensador próprio para cada caixa eletrônico existente;
- na área interna, no mínimo 02 (dois) dispensadores próprios.
- em caso de filas na parte externa e/ou interna da instituição financeira, deverá ser realizada a respectiva organização, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), através de funcionário específico e identificado.
- higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo da agência, tais como canetas, cadeiras, caixas eletrônicos, maçanetas e etc.
- o rol previsto neste artigo não é taxativo, facultando às autoridades sanitárias eventuais medidas adicionais a serem informadas através de informativo/notificação própria.
As lotéricas e correspondentes bancários deverão, além das medidas de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir o seguinte:
- fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, durante o expediente;
– em caso de filas na parte interna e/ou externa do estabelecimento, deverá ser realizada a organização, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), através de funcionário específico e identificado.
– higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo do estabelecimento, tais como canetas, cadeiras, teclados, maçanetas e etc.
Os Supermercados, Mercearias e Quitandas deverão, além das medidas de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir o seguinte:
– limitar o acesso ao interior do estabelecimento, simultaneamente, na razão de 01 (um) cliente para cada 15 m² (quinze metros quadrados);
– restringir o acesso ao interior do estabelecimento à crianças com idade igual ou inferior 10 (dez) anos, cuja prova de idade deverá ser realizada mediante apresentação de documento oficial;
- fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, durante o expediente;
– higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo do estabelecimento, tais como canetas, carrinhos de compra, cestas de compra, check out (caixas), maçanetas e etc.
- em caso de filas na parte interna e/ou externa do estabelecimento, deverá ser realizada a organização, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), através de funcionário específico e identificado.
– O controle de acesso, deverá ser realizado por funcionário do estabelecimento, identificado para tanto, liberando ou restringindo o acesso, conforme a lotação momentânea.
– Os estabelecimentos deverão afixar em loca de fácil visualização dos clientes e demais interessados a capacidade máxima de clientes simultaneamente dentro do estabelecimento.
– Fica recomendado a restrição de entrada de grupo de pessoas nos estabelecimentos descritos no caput, limitando a o acesso à 01 (uma) pessoa por grupo ou família.
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas de:
- advertência;
- multa de 15 (cinco) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município vigente;
- suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento, pelo período de 20 (vinte) dias, com lacração do estabelecimento.
– A penalidade prevista neste Decreto, em caso de reincidência, será aplicada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
– Sem prejuízo das penalidades previstas nos parágrafos anteriores, o infrator ficará sujeito às penalidades criminais tipificadas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, cabendo a comunicação à autoridade policial competente para apuração dos fatos.
– Será observado o procedimento disciplinado no art. 4º, e seguintes do Decreto Municipal nº 4.065, de 29 de julho de 2020.
– As penalidades previstas neste Decreto, poderão ser aplicadas concomitantemente com àquelas previstas no Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de Junho de 2020, e Decreto Municipal nº 4.065, de 29 de julho de 2020
- Em caso de transgressão aos itens acima elencados por clientes, embora alertados e orientados pelos prepostos dos estabelecimentos, deverão ser lavrados por cada estabelecimento, relatório minucioso, discriminando os fatos ocorridos, com data e hora, identificando, se possível, o cliente transgressor, e consignando dados de testemunhas presenciais, endereçando referido relato à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para fins de comunicação às autoridades competentes.
- Ficam os estabelecimentos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º, deste Decreto, autorizados a instalarem coberturas removíveis no passeio público (calçadas), desde que não impeçam a livre circulação de pessoas, a fim de proteger os clientes das intempéries, bem como organizar as filas externas.
- O descumprimento das medidas acarretará na aplicação das multas previstas, sem prejuízo das demais penalidades disciplinadas na legislação vigente.
- O Decreto entrou em vigor na data de 24 de março de 2021 e vigorará concomitantemente com os demais Decretos Municipais em vigência, bem como Decretos Estaduais editados pelo Governo do Estado de São Paulo, em especial às normativas que disciplinam o Plano São Paulo de Retomada.