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Prefeitura edita decreto de nº 4.117 regulamentando o funcionamento de instituições financeiras, lotéricas, correspondentes bancários, supermercados, mercados, quitandas e mercearias, no âmbito do mun

Quinta, 25 de março de 2021 às 08h23






As instituições bancárias deverão, além das medidas de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir o seguinte:


 


- fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, observado:


 


- na área exclusiva para caixas eletrônicos, quando existente, deverá manter, no mínimo, um (01) dispensador próprio para cada caixa eletrônico existente;


 


- na área interna, no mínimo 02 (dois) dispensadores próprios.


 


- em caso de filas na parte externa e/ou interna da instituição financeira, deverá ser realizada a respectiva organização, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), através de funcionário específico e identificado.


 


- higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo da agência, tais como canetas, cadeiras, caixas eletrônicos, maçanetas e etc.


 


- o rol previsto neste artigo não é taxativo, facultando às autoridades sanitárias eventuais medidas adicionais a serem informadas através de informativo/notificação própria.


 


As lotéricas e correspondentes bancários deverão, além das medidas de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir o seguinte:


 


- fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, durante o expediente;


 


– em caso de filas na parte interna e/ou externa do estabelecimento, deverá ser realizada a organização, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), através de funcionário específico e identificado.


 


– higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo do estabelecimento, tais como canetas, cadeiras, teclados, maçanetas e etc.


 


Os Supermercados, Mercearias e Quitandas deverão, além das medidas de isolamento já constantes nas demais normas expedidas pelas autoridades sanitárias, observar e cumprir o seguinte:


 


– limitar o acesso ao interior do estabelecimento, simultaneamente, na razão de 01 (um) cliente para cada 15 m² (quinze metros quadrados);


 


– restringir o acesso ao interior do estabelecimento à crianças com idade igual ou inferior 10 (dez) anos, cuja prova de idade deverá ser realizada mediante apresentação de documento oficial;


 


- fornecimento de álcool em gel, através de dispensador próprio, durante o expediente;


 


– higienizar periodicamente todos os itens de contato coletivo do estabelecimento, tais como canetas, carrinhos de compra, cestas de compra, check out (caixas), maçanetas e etc.


 


 - em caso de filas na parte interna e/ou externa do estabelecimento, deverá ser realizada a organização, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), através de funcionário específico e identificado.


 


– O controle de acesso, deverá ser realizado por funcionário do estabelecimento, identificado para tanto, liberando ou restringindo o acesso, conforme a lotação momentânea.


 


– Os estabelecimentos deverão afixar em loca de fácil visualização dos clientes e demais interessados a capacidade máxima de clientes simultaneamente dentro do estabelecimento.


 


– Fica recomendado a restrição de entrada de grupo de pessoas nos estabelecimentos descritos no caput, limitando a o acesso à 01 (uma) pessoa por grupo ou família.


 


O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas de:


 


- advertência;


 


- multa de 15 (cinco) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Município vigente;


 


- suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento, pelo período de 20 (vinte) dias, com lacração do estabelecimento.


 


– A penalidade prevista neste Decreto, em caso de reincidência, será aplicada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).


 


Sem prejuízo das penalidades previstas nos parágrafos anteriores, o infrator ficará sujeito às penalidades criminais tipificadas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, cabendo a comunicação à autoridade policial competente para apuração dos fatos.


 


Será observado o procedimento disciplinado no art. 4º, e seguintes do Decreto Municipal nº 4.065, de 29 de julho de 2020.


 


As penalidades previstas neste Decreto, poderão ser aplicadas concomitantemente com àquelas previstas no Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de Junho de 2020, e Decreto Municipal nº 4.065, de 29 de julho de 2020


 


- Em caso de transgressão aos itens acima elencados por clientes, embora alertados e orientados pelos prepostos dos estabelecimentos, deverão ser lavrados por cada estabelecimento, relatório minucioso, discriminando os fatos ocorridos, com data e hora, identificando, se possível, o cliente transgressor, e consignando dados de testemunhas presenciais, endereçando referido relato à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, para fins de comunicação às autoridades competentes.


 


- Ficam os estabelecimentos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º, deste Decreto, autorizados a instalarem coberturas removíveis no passeio público (calçadas), desde que não impeçam a livre circulação de pessoas, a fim de proteger os clientes das intempéries, bem como organizar as filas externas.


 


- O descumprimento das medidas acarretará na aplicação das multas previstas, sem prejuízo das demais penalidades disciplinadas na legislação vigente.


 


- O Decreto entrou em vigor na data de 24 de março de 2021 e vigorará concomitantemente com os demais Decretos Municipais em vigência, bem como Decretos Estaduais editados pelo Governo do Estado de São Paulo, em especial às normativas que disciplinam o Plano São Paulo de Retomada.


 


 


 



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