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DECRETO N.º 4.101, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.

Segunda, 18 de janeiro de 2021 às 15h41
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“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS AO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.054, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE REGULAMENTOU O PLANO SÃO PAULO DE RETOMADA, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, PARA O COMBATE E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


 


GILMAR MARTIN MARTINS, Prefeito Municipal de Parapuã, Comarca de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,


 


CONSIDERANDO a regulamentação do Plano São Paulo de Retomada, regulamentado no âmbito do Município de Parapuã através do Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de junho de 2020, e posteriores alterações;


 


CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal;


 


CONSIDERANDO o aumento exponencial de óbitos decorrentes de complicações do Novo Coronavírus (COVID-19);


 


CONSIDERANDO a regressão do Município de Parapuã para a Fase Vermelha do Plano São Paulo de Retomada, nos termos do 18º Balanço (15/01/2021), divulgado pelo Governo do Estado de São Paulo;


 


DECRETA:


 


                            Art. 1º- Em complementação às normativas do Plano São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, bem como daquelas constantes no Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de junho de 2020, e posteriores alterações, ficam editadas providências e medidas complementares ao combate e enfrentamento a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).


 


                            Art. 2º- As medidas complementares previstas neste Decreto Municipal perdurarão enquanto vigente o enquadramento do Município de Parapuã na Fase Vermelha do Plano São Paulo de Retomada.


 


                            Art. 3º- Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Parapuã, dentre os quais:


 


 


                            I - estabelecimentos comerciais de venda à varejo e atacado, bem como prestação de serviços, ressalvadas as atividades internas;


 


                            II - consumo local em bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, supermercados e similares;


 


                            III - salões de beleza e barbearias;


 


                            IV - academias de esportes de todas as modalidades e academias de ginásticas;


 


                            V - eventos, convenções, atividades culturais e demais atividades que impliquem em aglomerações;


 


                            VI - reuniões religiosas em igrejas e templos, tais como missas, cultos e afins, ressalvado o atendimento individualizado, não superando mais que 05 (cinco) pessoas concomitantemente;


 


                            VII - a atividade comércio ambulante de qualquer natureza;


 


                            VIII - a atividade em feira livre.


 


                            § 1º- Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.


 


                            § 2º- O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais por seus funcionários e proprietários, facultada a entrega de mercadorias.


 


                            § 3º- Caso possuam estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos referenciados no caput, poderão efetuar entrega em domicílio, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação do Coronavírus (COVID-19).


 


                            § 4º- Os serviços de entrega, próprio ou tercerizado, deverão observar as normas e determinações de combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), editadas pelas autoridades sanitárias.


 


                            Art. 4º- A suspensão a que se refere o artigo 3º, deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:


 


                            I - atividades de assistência à saúde, tais como farmácias, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapias e congêneres;


 


                            II - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias;


 


                            III - bancos e lotéricas;


 


                            IV - lojas de conveniência devem funcionar exclusivamente para venda de mercadorias - sem aglomeração, no horário das 06h00 às 20h00;


 


                            V - lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias;


 


                            VI - distribuidores de gás;


 


                            VII - lojas de venda de água mineral;


 


                            VIII - postos de combustível;


 


                            IV - lojas de venda de suplementos agrícolas e veterinários, destinados a suprir as demandas de produtores rurais;


 


                            X - atividades consideradas essenciais, nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, desde que não conflitantes com este Decreto Municipal;


 


                            XI - outros que vierem a ser definidos caso necessário.


 


                            Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:


 


                            I - intensificar as ações de limpeza;


 


                            II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;


 


                            III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e


 


                            IV - limitar o acesso à loja de modo a preservar a distância mínima de 1,5 metros a fim de que não haja contato de proximidade entre consumidores.


 


                            Art. 5º- Oficinas mecânicas, auto elétricas, borracharias e chaveiro poderão realizar atendimento presencial no sistema de plantão.


 


                            Parágrafo único. Os estabelecimentos referenciados no caput deverão observar e adotar as medidas preconizadas no art. 4º, parágrafo único, deste Decreto.


 


                           


 


Art. 6º- Ficam suspensas as atividades presenciais em estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, bem como eventos em clubes sociais e de serviço ou qualquer outro local de aglomeração.


 


                            Art. 7º- Fica suspensa a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados.


 


                            Art. 8º- Fica proibida a aglomeração de pessoas para o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, fechados ou abertos, bem como o uso de equipamentos acessórios denominados “naguilé”.


 


                            § 1º- A fiscalização poderá ser realizadas por agentes públicos municipais, bem como pela Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de São Paulo.


 


                            § 2º- A infração à proibição prevista neste artigo, além da sujeição à multa pecuniária prevista no art. 9º, deste Decreto Municipal, implicará nas medidas cíveis e criminais previstas em Lei.


 


                            Art. 9º- O descumprimento destas medidas sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 15 (quinze) UFMs por dia de descumprimento, equivalente à R$ 596,10 (quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos), sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.


 


                            § 1º- A reincidência, além da multa prevista no caput, implicará na suspensão do alvará de funcionamento.


 


                            § 2º- Em caso de iminente e grave risco a incolumidade pública, a penalidade prevista no art. 9º, § 1º, deste Decreto, poderá ser aplicada em caráter antecipatório.


 


                            § 3º- A fiscalização e o respectivo procedimento administrativo, deverão observar os ritos previstos no art. 4º e seguintes, do Decreto Municipal nº 4.065, de 29 de julho de 2020.


 


                            Art. 10 - Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas que entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao máximo o contato social.


 


                            Art. 11- Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas residências, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as necessárias precauções, evitando-se aglomerações, e em especial, o uso de máscaras de protação facial.


 


                            Art. 12- As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e eventuais alterações na classificação da região no Plano São Paulo de Retomada.


 


                            Art. 13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará concomitantemente ao Decreto Municipal nº 4.054, de 1º de junho de 2020, e posteriores alterações, até nova atualização/reclassificação a ser realizada pelo Governo do Estado de São Paulo, no âmbito do Plano São Paulo de Retomada.


 


                            Prefeitura Municipal de Parapuã, em 18 de janeiro de 2021.


 


 


 


GILMAR MARTIN MARTINS


Prefeito Municipal


 


 


Publicado e registrado em livro próprio na Secretaria da Prefeitura Municipal de Parapuã, e afixado em lugar de costume na data supra.


 


 


 


CLAYTON FERREIRA DA SILVA


Secretário designado



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