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COMUNICADO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DO ENVELOPE Nº01-HABILITAÇÃO/CONVITE DE PREÇOS Nº04/2017–PROCESSO Nº39/2017

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUà COMUNICADO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DO ENVELOPE Nº01-HABILITAÇÃO CONVITE DE PREÇOS Nº04/2017–PROCESSO Nº39/2017 A Comissão Permanente de Licitações torna público e para conhecimento dos interessados que a CPL,proferiu a seguinte decisão,quanto ao julgamento dos documentos do envelope nº 01-Habilitação.Conforme diligência efetuada pela Assessoria Jurídica do Município de Parapuã com relação a informações prestadas pela empresa KRDC CONSTRUÇÕES ENGENHARIA EIRELI–ME,a Comissão Permanente de Licitações decide pela inabilitação da empresa SUPERAÇÃO OSVALDO CRUZ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA–ME,pois tratando-se de, s.m.j., esta utilizou documento particular falso em processo administrativo. Ao analisar os documentos das empresas participantes:CONSTRU J CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME,E. L. OLSEN & CIA LTDA–ME,G. C. CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA EIRELI-ME, F. H. MACHADO CONSTRUÇÕES–ME e KRDC CONSTRUÇÕES ENGENHARIA EIRELI–ME a Comissão Permanente de Licitações decide pela inabilitação das empresas:CONSTRU J CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME,E. L. OLSEN & CIA LTDA – ME,G. C. CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA EIRELI–ME,pelas razões descritas a seguir. A empresa CONSTRU J CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME foi inabilitada por não apresentar o documento descrito no item “5.2.2 REGULARIDADE FISCAL - a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ)”;A empresa E. L. OLSEN & CIA LTDA–ME foi inabilitada por apresentar cópia da página de balanço patrimonial não legível,não há como identificar valores bem como assinatura do contador responsável pela empresa,referente às páginas 190 e 191 do presente processo licitatório,descumprindo o item “c.1) Apresentar cópia legível (grifo nosso) das páginas do LIVRO DIÁRIO,no qual tenham sido transcritos o Balanço e a Demonstração de Resultados do exercício”.A empresa G. C. CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA EIRELI–ME foi inabilitada,pois os índices apresentados no balanço patrimonial não satisfazem as condições do edital com relação ao item “5.2.4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA” alínea e) “Será considerada habilitada neste item a licitante que apresentar ILC igual ou superior a 1,00 (um inteiro), ILG igual ou superior a 1,00 (um inteiro) e IGE igual ou inferior a 0,50 (zero vírgula cinquenta)”.Ao analisar os documentos das empresas F. H. MACHADO CONSTRUÇÕES–ME e KRDC CONSTRUÇÕES ENGENHARIA EIRELI–ME,estas foram habilitadas pela Comissão por atender a todas as exigências formuladas pelo edital.Os autos do processo estão à disposição dos interessados para vista franqueada,a partir desta publicação.O processo licitatório fica suspenso, para a propositura de eventual recurso, que deverá ser apresentado pelas interessadas dentro do prazo previsto na Lei nº 8.666/93.Os envelopes nº 02–Propostas deverão permanecer no Departamento de Licitações,devidamente lacrados e rubricados,até ulterior decisão.Em nada mais havendo,o Sr. Presidente encerrou a sessão,lavrando-se a presente ata,que lida e achada conforme,vai assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitações. Gilberto Hoshino(Presidente da C.P.L),Valdemir Val(Membro)e Nelson Roberlei Rizzardi(Membro).

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