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COMUNICADO-Ata de Abertura dos Envelopes nº02-Propostas do Processo Licitatório Carta Convite de Preços nº01/2016-Processo nº05/2016.

ATA DA REUNIÃO DE ABERTURA DOS ENVELOPES Nº 02 – PROPOSTAS DO PROCESSO LICITATÓRIO CARTA CONVITE DE PREÇOS Nº 01/2016 – PROCESSO Nº 05/2016. Dando sequência aos trabalhos iniciados em 05/02/2016 e não havendo interposição de recursos, quanto à fase de julgamentos dos envelopes de habilitação, às 09:00 horas do dia 12 de fevereiro de 2016, na sede da Prefeitura Municipal de Parapuã, à Av. São Paulo nº 1.113, na cidade de Parapuã, Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitações, com a presença dos senhores: Clóvis Eduardo Militão, Nelson Roberlei Rizzardi e Cláudio de Souza Mendes, nomeados através da Portaria 12.743, de 04 de janeiro de 2016, para a abertura do ENVELOPE Nº 02 – PROPOSTAS e análise das propostas apresentadas ao processo licitatório na modalidade Convite nº 01/2016 – Processo nº 05/2016, obedecendo as disposições constantes da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações pelas Leis Federais nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a impressão e encadernação de apostilas de matemática destinados aos alunos da rede municipal de ensino, conforme especificações discriminadas do anexo 1, por menor preço. Dando sequência aos trabalhos iniciados em 05/02/2016 e considerando que as empresas N.B. IMPRESSOS GRÁFICOS E EDITORA LTDA-ME e ANA CLÁUDIA ALENCAR FEITOSA – ME estavam habilitadas, a Comissão Permanente de Licitações procedeu à abertura dos ENVELOPES Nº 02 – PROPOSTAS. Os documentos constantes nos envelopes nº 02 – Propostas foram rubricados por todos os membros da Comissão. Analisados, os documentos que compunham as propostas das empresas habilitadas para fase seguinte, ou seja, abertura dos envelopes nº02-propostas essa Comissão constatou que de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, que rege a presente seleção desclassificar a proposta da empresa ANA CLÁUDIA ALENCAR FEITOSA – ME, no valor total de R$ 32.398,40 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), pois a mesma apresenta os preços exequibilidade. De acordo com o Art. 48. Serão desclassificadas: inciso I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Parágrafo 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de (03) dias úteis ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. Diante do que determinam as normas suso mencionadas, o valor estimativo apresentado pelo órgão e, o valor final das propostas apresentadas no certame licitatório, declarando-os preços inexequíveis a fim de viabilizar a consequente reabertura certame. A fragilidade de uma proposta inexequível pode se configurar em uma verdadeira armadilha para o órgão licitante, em que o primeiro classificado vence o certame, atinge seus objetivos empresarias, quaisquer que sejam, fracassa na execução do objeto e rapidamente se socorre da revisão de preços. A legislação de regência veda que sejam aceitos preços superiores ao estimado (excessivos), e no mesmo sentido proíbe a admissão de propostas com preços muito aquém do orçado pelo órgão licitante. A interpretação ao dispositivo remete a conclusão de que o preço inexequível gera prejuízos para a Administração e frustração da licitação – o que parece ser economicamente viável pode se tornar um grandioso problema. É nesse sentido, para evitar ações aventureiras, que as normas pertinentes buscam imperativamente que a Administração se resguarde da formulação de propostas com preços inexequíveis. Para tanto, o órgão licitante deve estar seguro de que o contrato será executado nos moldes exigidos no edital, com investigações prévias à assinatura do instrumento acerca dos preços ofertados. Essa Comissão Permanente de Licitações resolve classificar a proposta da empresa N.B. IMPRESSOS GRÁFICOS E EDITORA LTDA-ME segunda colocada, por ter atendido a todas as exigências do edital e estar de acordo com o valor estimado do procedimento licitatório, no valor total de R$ 72.270,80 (setenta e dois mil, duzentos e setenta reais e oitenta centavos). Em nada mais havendo, o Sr. Presidente encerrou a sessão, lavrando-se a presente ata, que lida e achada conforme, vai assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação. Parapuã, 12 de fevereiro de 2016. CLÓVIS EDUARDO MILITÃO             PRESIDENTE     NELSON ROBERLEI RIZZARDI                    MEMBRO CLÁUDIO DE SOUZA MENDES                            MEMBRO

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